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TRE-MT rejeita pedido de Medeiros para retirar publicação sobre apenas um projeto aprovado em 8 anos

O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, julgou improcedente a representação apresentada pelo deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL), que pedia a remoção de uma publicação e a aplicação de multa ao jornalista Lúcio Aparecido Sorge por suposta propaganda eleitoral negativa.

A decisão foi proferida nesta sexta-feira (11). A ação foi apresentada pela Coligação “Coração da Gente”, da qual Medeiros faz parte, em razão de uma publicação veiculada no perfil “Blog do Lúcio Sorge”, no Instagram, nos dias 18 e 19 de agosto.

A postagem trazia a chamada: “Medeiros confirma que só conseguiu aprovar um projeto em 8 anos na Câmara Federal”.

Segundo a coligação, o conteúdo foi impulsionado mediante pagamento, permaneceu ativo por aproximadamente 23 horas e alcançou entre 2 mil e 3 mil impressões, com público potencial estimado em mais de 1 milhão de pessoas.

A defesa alegou que o impulsionamento foi contratado e pago pela empresa responsável pelo Blog do Lúcio Sorge, e não pelo jornalista como pessoa física. Também sustentou que a publicação era uma chamada para uma entrevista concedida por Medeiros ao “Jornal do Meio Dia”, exibido em televisão aberta e posteriormente disponibilizado pelo veículo.

Juiz afasta caracterização de propaganda eleitoral

Ao analisar o caso, Morgado destacou que o simples fato de uma publicação mencionar um candidato e ter sido impulsionada mediante pagamento não é suficiente para caracterizá-la como propaganda eleitoral.

Segundo o magistrado, a análise deve considerar o emissor, o contexto, a forma de apresentação, o conteúdo e a finalidade da publicação.

No caso concreto, a postagem direcionava o público para a íntegra de uma entrevista concedida pelo próprio Medeiros e, conforme a decisão, não apresentava pedido de voto ou de não voto, número de urna, slogan, exaltação de candidatura adversária ou orientação ao eleitor.

O magistrado também concluiu que não houve demonstração de manipulação do conteúdo da entrevista, como corte capaz de alterar o sentido da declaração, fabricação de fala, ocultação de resposta essencial ou atribuição de fato inexistente ao candidato.

Interesse público

Na decisão, Morgado considerou ainda que questionamentos relacionados à produtividade parlamentar de um deputado que disputa novo mandato estão inseridos no âmbito do interesse público.

Para o juiz, uma manchete que destaca o conteúdo de uma entrevista jornalística não se transforma, por si só, em propaganda eleitoral.

Diante disso, o TRE-MT rejeitou as questões preliminares apresentadas no processo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da coligação.

Com a decisão, foram afastados tanto o pedido de remoção definitiva da publicação quanto a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições.

 

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