O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, julgou improcedente a representação apresentada pelo deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL), que pedia a remoção de uma publicação e a aplicação de multa ao jornalista Lúcio Aparecido Sorge por suposta propaganda eleitoral negativa.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira (11). A ação foi apresentada pela Coligação “Coração da Gente”, da qual Medeiros faz parte, em razão de uma publicação veiculada no perfil “Blog do Lúcio Sorge”, no Instagram, nos dias 18 e 19 de agosto.
A postagem trazia a chamada: “Medeiros confirma que só conseguiu aprovar um projeto em 8 anos na Câmara Federal”.
Segundo a coligação, o conteúdo foi impulsionado mediante pagamento, permaneceu ativo por aproximadamente 23 horas e alcançou entre 2 mil e 3 mil impressões, com público potencial estimado em mais de 1 milhão de pessoas.
A defesa alegou que o impulsionamento foi contratado e pago pela empresa responsável pelo Blog do Lúcio Sorge, e não pelo jornalista como pessoa física. Também sustentou que a publicação era uma chamada para uma entrevista concedida por Medeiros ao “Jornal do Meio Dia”, exibido em televisão aberta e posteriormente disponibilizado pelo veículo.
Juiz afasta caracterização de propaganda eleitoral
Ao analisar o caso, Morgado destacou que o simples fato de uma publicação mencionar um candidato e ter sido impulsionada mediante pagamento não é suficiente para caracterizá-la como propaganda eleitoral.
Segundo o magistrado, a análise deve considerar o emissor, o contexto, a forma de apresentação, o conteúdo e a finalidade da publicação.
No caso concreto, a postagem direcionava o público para a íntegra de uma entrevista concedida pelo próprio Medeiros e, conforme a decisão, não apresentava pedido de voto ou de não voto, número de urna, slogan, exaltação de candidatura adversária ou orientação ao eleitor.
O magistrado também concluiu que não houve demonstração de manipulação do conteúdo da entrevista, como corte capaz de alterar o sentido da declaração, fabricação de fala, ocultação de resposta essencial ou atribuição de fato inexistente ao candidato.
Interesse público
Na decisão, Morgado considerou ainda que questionamentos relacionados à produtividade parlamentar de um deputado que disputa novo mandato estão inseridos no âmbito do interesse público.
Para o juiz, uma manchete que destaca o conteúdo de uma entrevista jornalística não se transforma, por si só, em propaganda eleitoral.
Diante disso, o TRE-MT rejeitou as questões preliminares apresentadas no processo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da coligação.
Com a decisão, foram afastados tanto o pedido de remoção definitiva da publicação quanto a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições.




