Ao nos depararmos com servidores públicos ainda é muito comum que estes façam alusão a proventos integrais como o valor correspondente à remuneração recebida por eles.
Isso porque, até a reforma previdenciária de 2003 a aposentadoria nos Regimes Próprios de previdência social tinha valor idêntico à remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Ocorre que, naquele ano, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, foi instituído regramento que definiu que o cálculo dos proventos seria feito com base no histórico contributivo do servidor.
Vindo, posteriormente, a Lei n.º 10.887/04 prever que esse histórico consistiria na média aritmética simples das 80% maiores remunerações/salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 ou a data de ingresso se posterior e o momento da aposentadoria.
A partir daí, ficou estabelecido que o segurado do Regime Próprio teria direito a se inativar com o valor correspondente ao resultado de sua média, independentemente de este ser inferior à sua última remuneração.
Ocorre que essa mesma reforma trouxe normas transitórias que permitiram a inativação com proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, o que foi mantido pelas Emendas Constitucionais n.º 47/05, 70/12 e, mais recentemente pela Emenda Constitucional n.º 103/19.
Situação que ensejou e enseja a existência de duas possibilidades de recebimento de proventos integrais, sendo a primeira consistente no fato de o servidor receber a totalidade do resultado de sua média e a segunda quando este percebe o valor correspondente à última remuneração do cargo efetivo.
O que, inclusive, foi reforçado pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:…
XVIII – cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XIX – cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
XXII – proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
Assim, a expressão ‘proventos integrais’ contempla tanto o recebimento de valor equivalente à última remuneração do cargo efetivo, quanto o correspondente à 100% (cem por cento) do resultado da média contributiva do servidor.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.