Juíz da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Alexandre Elias Filho condenou uma empresa realizadora de eventos e a responsável por instalar os elevadores na Arena Pantanal, a indenizarem em R$ 20 mil uma família que ficou presa no elevador, durante uma partida de futebol, no ano de 2014. Apesar da alegação de que houve excesso de peso, o magistrado pontuou que o Corpo de Bombeiros resgatou 10 pessoas, ou seja, em número abaixo do limite indicado.
A família composta por I.S.M., R.C.C.M., V.C.M. e A.B.C.M. entrou com uma ação de indenização por danos morais contra as empresas Thyssenkrupp Elevadores S.A. e Xaxá Produções e Eventos Ltda.
Eles relataram que foram à Arena Pantanal para o jogo entre Corinthians e Vitória, do campeonato brasileiro de 2014, e ficaram presos no elevador do estádio por cerca de duas horas. Os autores da ação afirmaram que as empresas não prestaram qualquer assistência, que todo o atendimento foi feito apenas pelo Corpo de Bombeiros. Por causa disso, pediram indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
A Thyssenkrupp Elevadores S.A. argumentou que não existia qualquer contrato de manutenção em vigência, mas apesar disso, foi até ao local e constatou que 11 pessoas estavam dentro do elevador, sendo que isso resultou em excesso de peso. A Xaxá Produções e Eventos Ltda apenas contestou as alegações feitas.
Sobre o argumento da empresa responsável pelos elevadores, o juiz disse que os equipamentos haviam sido instalados há poucos meses do ocorrido e, sendo assim, mesmo que não houvesse contrato vigente de manutenção, ela teria responsabilidade sobre a segurança dos elevadores que haviam sido instalados recentemente por ela. Ele também rebateu o argumento de que 11 pessoas estavam no elevador.
“Observo da documentação apresentada que foram anexadas diversas fotos do incidente e, ainda, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, dispondo que foram resgatadas 10 vítimas – dentre elas, os autores desta ação. Nesse passo, se mostra importante esclarecer que o defeito no funcionamento do elevador constitui fortuito interno, estando compreendido no risco de empreendimento”.
O magistrado entendeu que não restam dúvidas sobre o dever das empresas em indenizar a família pelo dano moral sofrido, sendo que ficou comprovado que ficaram presos por aproximadamente 2 horas no elevador com outras 6 pessoas.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos […] e condeno, solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária”.
Fonte: GD