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Juiz nega remover publicações de prefeito criticando ex-deputado em MT

O juiz da 40ª Zona Eleitoral, Roger Augusto Bim Donega, negou pedido da Comissão Provisória do Podemos que requer a exclusão de postagens do prefeito de Pontes e Lacerda (a 483 km de Cuiabá), Alcino Pereira Barcelos (Republicanos), no qual tece duras críticas ao ex-deputado estadual Ulysses Moraes. A decisão é da última segunda-feira (19.02).  

O Podemos entrou Representação Eleitoral, com pedido de liminar, alegando que Alcino Barcelos teria publicado em suas redes sociais pedido de “não voto” ao possível pré-candidato à Prefeitura de Primavera do Leste, o ex-deputado Ulysses Moraes.  

O partido afirma que o prefeito de Pontes e Lacerda teria ainda proferido críticas pessoais ao ex-parlamentar, sendo que referido material repercutiu nos veículos de comunicação do Estado de Mato Grosso, e que também foram compartilhados em grupos de WhatsApp, o que caracterizaria propaganda eleitoral extemporânea, conduta esta vedada pela Lei nº 9.504/97.  

Por fim, requereu deferimento de liminar para fins de remoção do conteúdo das redes sociais e grupos privados, por parte dos demandados.  

Em sua decisão, o juiz Roger Augusto afirmou que não há pedido expresso de voto, ainda que negativo (de não voto) não se sujeitando, destarte, à remoção das publicações. Ainda segundo ele, crítica geral à pessoa não se pode qualificar como pedido de não voto, sob pena de está especializada censurar qualquer manifestação de pensamento que é parte do processo democrático.  

“Por fim, como dito, não se tendo demonstrado nos autos a condição de candidato (escolha em convenção, etc..) ou mesmo lançamento de pré-candidatura no que se refere a ULISSES e, considerando-se que as matérias veiculadas nas mídias sociais e privadas – por ambas as partes, diga-se – se correlacionam mais com o agir pessoal, críticas a exercício de mandatos e até ofensas que podem até fazer incidir norma de direito civil e/ou criminal – mas que não reclamam a incidência da norma eleitoral apontada nesta representação, impõe-se a improcedência do feito. Ante o acima exposto, julgo antecipadamente IMPROCEDENTE os pedidos da representação eleitoral e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

Por Lucione Nazareth

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