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Fazendeira é condenada a indenização de R$ 300 mil pela morte de trabalhador picado por cobra

O juiz Mauro Vaz Curvo, 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, condenou uma fazendeira a pagar R$ 300 mil a família de um trabalhador picado por uma cobra jararaca. A decisão é do fim de março.

Às vésperas de completar dois meses de trabalho, um vaqueiro foi consertar a cerca da fazenda localizada na região de Denise, em Mato Grosso. O serviço estava apenas começando quando o trabalhador foi surpreendido por uma jararaca. A serpente tropical que costuma ficar camuflada sob folhas secas deu o bote e picou uma das pernas do vaqueiro.

Socorrido por uma colega, ele foi levado para uma unidade de saúde do município e, em seguida, transferido em estado grave para o Hospital Municipal de Cuiabá. Mas a providência não foi suficiente. Dois dias após o acidente, o trabalhador morreu aos 29 anos de insuficiência respiratória e hemorragia causadas pelo veneno da cobra, deixando esposa e três filhos menores de idade.

O caso bateu às portas da Justiça do Trabalho com o pedido da viúva e filhos de pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais causados com a perda abrupta do pai e esteio econômico da família.

Apesar de concluir que, ao contrário do argumento da família do trabalhador, a fazenda não era obrigada a armazenar o soro antiofídico, uma vez que o Ministério da Saúde informa que não é possível a compra do antídoto e que a aplicação é restrita a ambiente hospitalar do SUS, o juiz julgou a empregadora como responsável pelo ocorrido.

A empregadora alegou não ter culpa no episódio, por se tratar de um evento imprevisível. Mas o argumento foi rejeitado pelo juiz. “A região onde o falecido trabalhava era perigosa, podendo ter ataques de cobra e de outros animais silvestres a qualquer momento, estando exposto, portanto, a riscos acima da média da coletividade em geral, ou seja, era plenamente previsível a ocorrência do acidente”, afirmou.

Ele lembrou ainda que a função de vaqueiro, por si só, expõe a situações adversas, cabendo à empresa suportar os riscos de sua atividade, conforme prevê o princípio da alteridade, entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e segundo o qual cabe ao empregador arcar com os ônus, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Além disso, ficou comprovado que a empregadora contribuiu para o acidente ao não fornecer perneira contra picadas de animais peçonhentos. A entrega desse Equipamento de Proteção Individual (EPI) está expressamente prevista na Norma Regulamentadora 31, que trata de segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária.

Conforme destacou o juiz, as provas demonstraram que a empregadora negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho, já que a perneira, se tivesse sido fornecida, poderia ter evitado ou diminuído as consequências do acidente. “Ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador no momento do acidente era perigosa, a ré contribuiu para a sua ocorrência”, explicou. A conclusão vai ao encontro do entendimento dos tribunais trabalhistas de que é culpa do empregador quando esse não adota as medidas capazes de prevenir o acidente.

Como consequência, o magistrado condenou a fazenda a pagar indenização à família do trabalhador falecido. Quanto ao dano moral, fixou o montante, salientando a dificuldade de quantificar o valor nesses casos. “É incalculável a dor e o sofrimento de uma criança e em razão do falecimento de seu pai. O mesmo ocorre em relação a esposa quando da morte do seu esposo. Trata-se de abalo inestimável, passível até mesmo de gerar consequências por toda a sua existência”, ponderou.

Entretanto, levando em conta as circunstâncias da perda, incluindo a idade do trabalhador e de seus dependentes, bem como as condições econômicas dos envolvidos e o caráter pedagógico dessas decisões, determinou à empregadora pagar o montante de 300 mil reais, a ser dividido entre a viúva e os três filhos. A quantia destinada aos menores deverá ser depositada em caderneta de poupança e liberada após completarem 18 anos.

A empregadora foi condenada ainda a pagar pensão mensal de 2/3 da remuneração do vaqueiro. A sentença determina que a pensão seja paga à viúva até 2067, ano em que o trabalhador completaria 76 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. Já os filhos terão direito ao pensionamento até completarem 25 anos, idade em que normalmente a pessoa já concluiu formação escolar ou universitária e em que se presume possa prover suas necessidades.

Para garantir o pagamento da pensão durante esse período, a fazendeira está obrigada a fazer a constituição de capital por meio de poupança, títulos da dívida pública ou, ainda, a indicação de imóveis.

Por fim, o juiz determinou o envio de comunicado à Procuradoria Federal do INSS, Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho para providências cabíveis no caso de acidentes do trabalho com morte do trabalhador.

Do HNT

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