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TRF1 mantém demarcação da Terra Indígena Kayabi entre MT e Pará e rejeita pedido de fazendeiros

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, permitir a continuidade da demarcação da Terra Indígena Kayabi. O colegiado rejeitou pedido de Francisco Lino de Paiva, Jeremias Prado dos Santos, Moises Prado dos Santos e Maria Renilda Leal dos Santos, proprietários de terras na área, para suspender o procedimento até o julgamento de uma apelação. O processo é movido contra a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União.

A localidade que está sendo demarcada possui cerca de 1,1 milhão de hectares e fica entre Mato Grosso e o Pará.

Os fazendeiros alegam que a Portaria nº 1.149/2002, do Ministério da Justiça, promoveu uma ampliação de terra indígena anteriormente demarcada, o que, segundo eles, contrariaria entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso Raposa Serra do Sol. Também afirmam possuir títulos de propriedade expedidos pelo Estado de Mato Grosso e sustentam que não havia ocupação tradicional indígena nos imóveis.

A ação principal foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que revogou uma tutela que havia suspendido a demarcação. Os proprietários recorreram e pediram ao TRF1 uma nova suspensão, sob o argumento de que o Exército Brasileiro havia iniciado a demarcação física e que a continuidade dos trabalhos poderia causar prejuízos irreversíveis.

O pedido chegou a ser atendido por decisão liminar, mas seus efeitos foram posteriormente suspensos pelo STF. A Suprema Corte considerou que a paralisação do procedimento demarcatório poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

A Funai e a União defenderam a continuidade da demarcação, enquanto o Ministério Público Federal também se manifestou contra a concessão da medida cautelar.

No julgamento definitivo, o relator convocado, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, concluiu que os proprietários não demonstraram plausibilidade jurídica suficiente nem risco de dano irreparável que justificassem a suspensão. Segundo o magistrado, a discussão sobre uma eventual ampliação irregular da terra indígena exige análise aprofundada e deverá ser enfrentada no julgamento da apelação.

“Diante desse contexto, não se mostram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela cautelar pretendida, impondo-se a manutenção do regular curso do procedimento administrativo até o julgamento definitivo da controvérsia na ação principal”, diz trecho do documento.

O TRF1 considerou ainda que a continuidade da demarcação não impede que a Justiça posteriormente anule ou corrija atos administrativos caso sejam constatadas irregularidades. Em sentido contrário, a paralisação poderia prolongar a insegurança fundiária e potenciais conflitos, além de retardar medidas de proteção territorial, ambiental e dos direitos das comunidades indígenas.

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente medida cautelar, revogo eventual medida liminar anteriormente concedida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, consta na decisão.

Por VINÍCIUS ANTÔNIO

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