Especialista explica as principais práticas que podem configurar crime durante a campanha e alerta que eleitores também podem ser responsabilizados
À medida que se aproxima o dia da votação, aumenta a atenção da Justiça Eleitoral para práticas que podem comprometer a liberdade de escolha dos eleitores e a regularidade da disputa. Entre as ocorrências que mais chamam a atenção estão a compra de votos, a boca de urna, a disseminação de informações falsas e as tentativas de constranger ou influenciar o eleitor no momento da votação.
Nas Eleições Gerais de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou as regras para combater ilícitos eleitorais, incluindo abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, uso irregular de recursos e desinformação.
Para o cientista político Araré Carvalho, um dos pontos que merece atenção é que a responsabilidade não se limita aos candidatos ou grupos políticos.
O próprio eleitor pode cometer crime ao oferecer o voto em troca de alguma vantagem.
“Quando pensamos em crime eleitoral, pensamos logo em compra de votos, né? Oferecer dinheiro ou algum benefício em troca do voto. Acontece que também é crime caso o eleitor ofereça seu voto em troca de alguma vantagem. Então o eleitor pode ser participante de corrupção. Quem compra e quem vende voto estão sujeitos a penas”, explica.
Crimes eleitorais que podem envolver candidatos
1. Compra de votos
A chamada captação ilícita de sufrágio ocorre quando uma candidatura oferece, promete ou entrega alguma vantagem pessoal ao eleitor com a finalidade de obter o voto. Segundo o TSE, essa vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública. A prática pode ser caracterizada mesmo sem um pedido explícito de voto, desde que as provas demonstrem a finalidade eleitoral da vantagem.
“A legislação considera ilícita a doação, oferta ou promessa de uma vantagem pessoal com a finalidade de obter o voto. Isso pode envolver dinheiro, alimentos, produtos, serviços, emprego, função pública ou outras vantagens de caráter pessoal”, afirma Araré.
Segundo ele, uma das situações que podem aparecer no período pré-eleitoral é a promessa de cargos de confiança, ou seja, a oferta de empregos após a eleição em troca de apoio.
O especialista também chama atenção para situações que podem tentar mascarar uma eventual compra de votos. “Outra forma disfarçada de comprar votos é contratar as pessoas para serem panfletadores, agitadores de bandeira e coisas que valham. A pessoa recebe ‘pelo trabalho feito’ e indiretamente é pressionada a votar no candidato que a contratou, seja por gratidão ou por pressão indireta”, diz.
2. Boca de urna
A boca de urna é crime eleitoral e ocorre no dia da votação. A prática inclui pedir votos, abordar ou aliciar eleitores, distribuir propaganda ou tentar influenciar a escolha do eleitor nas proximidades dos locais de votação. O TSE também proíbe a manifestação coletiva ou ruidosa no dia da eleição.
Araré explica que existe uma diferença entre a manifestação individual e silenciosa, que é permitida, e a tentativa de convencer outras pessoas. “Essas pessoas que trabalharam durante a campanha geralmente vão trabalhar com a camiseta do candidato, e está tudo ok. Manifestação de voto silenciosa é aceita. Agora, pedir voto, abordar eleitores, distribuir propaganda ou tentar aliciar pessoas no dia da votação caracteriza boca de urna e é crime eleitoral”, afirma.
3. Divulgação de informações falsas
A disseminação de fake news durante a campanha também pode gerar consequências eleitorais, mas a simples ação de compartilhar uma informação recebida não significa, automaticamente, que o eleitor cometeu um crime. A caracterização depende do conteúdo divulgado, das circunstâncias e da conduta concreta.
“Compartilhar fake news pode caracterizar crime eleitoral. Mas tudo depende do contexto. Falar que qualquer pessoa que compartilhou uma fake que recebeu pelo WhatsApp será incriminada é um pouco de exagero. A caracterização depende do conteúdo, da circunstância e da conduta concreta”, explica Araré.
Para as Eleições 2026, o TSE estabeleceu regras específicas contra a disseminação de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que possam prejudicar candidaturas, interferir na formação da vontade do eleitorado ou atingir a integridade do processo eleitoral. As regras também alcançam conteúdos fabricados ou manipulados por inteligência artificial.
Um dos exemplos lembrados pelo cientista político é o episódio envolvendo o candidato Pablo Marçal nas eleições municipais de 2024, quando ele divulgou, na véspera da votação, um suposto laudo sobre o uso de drogas pelo então candidato Guilherme Boulos. O caso gerou investigação e controvérsia justamente sobre o uso de um documento cuja autenticidade foi questionada e sobre o impacto da divulgação no processo eleitoral.
4. Constrangimento ou tentativa de interferir no voto
Outra conduta que pode configurar crime é constranger alguém ou utilizar violência ou grave ameaça para obter determinado voto. A legislação busca preservar a liberdade do eleitor para escolher seu candidato sem sofrer pressão ou intimidação. O TSE também aponta que a violência ou grave ameaça utilizada para obter voto está sujeita às penalidades previstas para a captação ilícita de sufrágio.
E o eleitor, também pode cometer crime?
A responsabilidade eleitoral não termina no candidato. O eleitor que oferece ou negocia o próprio voto também pode responder por corrupção eleitoral. Por isso, propostas como pedir dinheiro, alimentos, serviços, emprego ou qualquer outra vantagem pessoal em troca do voto não são permitidas. O mesmo vale para situações em que alguém aceita participar de uma negociação com essa finalidade.
Além da compra e venda de votos, o eleitor precisa ficar atento às regras para o próprio dia da votação. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência por um candidato, partido, coligação ou federação, inclusive com o uso de camiseta, adesivo ou bandeira. Já a manifestação coletiva ou ruidosa, a abordagem de outros eleitores e a boca de urna são proibidas.
Outra preocupação está nas redes sociais. O TSE ressalta que o eleitor pode manifestar opiniões, elogiar ou criticar candidatos, mas existem limites previstos na legislação eleitoral, civil e criminal, especialmente quando há divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou ofensas à honra e à imagem de candidatos, partidos ou coligações.
Na reta final da campanha, portanto, a orientação é que candidatos, equipes e eleitores conheçam as regras antes de realizar qualquer ato de propaganda ou compartilhar conteúdos nas redes sociais.
Por Thais LOBATO




