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Juíza cita mudança na Lei de Improbidade e livra PMs de ação sobre espancamento de motorista de ônibus

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente ação do Ministério Público do Estado (MPE) contra quatro policiais militares, por suposta participação no espancamento de um motorista de ônibus em Cuiabá. A decisão é da última sexta-feira (22.03).

De acordo com denúncia do MPE, inquérito policial apurou que em 23 de março de 2014, por volta das 04h40min, na Praça Bispo Dom José, em Cuiabá, Gesiel Marçal Dantas, estava trafegando em uma motocicleta na contramão de direção, razão pela qual recebeu ordem de parada dos policiais Júlio Pereira de Morais e Wagner Cesar da Conceição, os quais estavam em uma viatura da Polícia Militar.

No entanto, a vítima não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, razão pela qual foi perseguida e detida pela guarnição que recebeu apoio dos PMs William Santana de Amorim e Luciano Rodrigo Morais da Cruz, tendo sido o motociclista detido.

Durante a abordagem, conforme narrou o MPE, nada foi apurado ou encontrado com Gesiel Marçal Dantas, o que levou o PM Júlio Pereira de Morais, agredir o motociclista com chutes nas costas e tapas no rosto, além de agressões verbais, para que informasse a prática ou o conhecimento de algum delito.  Os policiais Wagner, Willian e Luciano, nada fizeram para cessar as agressões.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que a hipótese prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que previa, como ato de improbidade, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, foi expressamente revogada pela nova lei – que entrou em vigor em 2021.

“Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a revogação expressa do inciso I do mencionado artigo. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

Por Lucione Nazareth

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