Em decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (27), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proibiu o Detran de Mato Grosso de impedir que mulheres muçulmanas utilizem o véu islâmico/hijab em suas fotos para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Magistrado disse que o ato viola direitos garantidos na Constituição Federal.
Ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI), após denúncias sobre a recusa do Detran em emitir CNH para mulheres muçulmanas que estiverem usando o hijab. ANAJI pontuou que o artigo 5º da nossa Constituição Federal “veda expressamente qualquer privação de direito a cidadão brasileiro em razão de sua religião”.
Além disso, argumentou que o véu é “expressão da fé, da mesma maneira que outras religiões também o fazem como as freiras cristãs, judias e etc” e que “a possibilidade das muçulmanas não utilizarem o véu/hijabno no momento de tirar a foto para a CNH, seria o mesmo que renegarem sua fé, além de ser um ato atentatório à livre expressão de sua crença”.
Também lembrou que o passaporte de uso internacional permite a foto com o uso do véu, e então não há motivos para “violar a liberdade religiosa por critérios sem qualquer respaldo jurídico e prático”. Com base nisso pediu que as mulheres muçulmanas no Estado de Mato Grosso não tenham seu direito vedado.
Em sua defesa o Detran argumentou que existe “uma regulamentação federal que vincula todos os DETRANs do País, em que se exige que a fotografia seja realizada em determinados moldes, sem a utilização de qualquer item de vestuário que venha a cobrir parte do rosto ou cabeça, primando assim pela garantia de reconhecimento fisionômico do candidato”.
Além disso, disse que a “utilização de véu gera uma descaracterização da fisionomia das mulheres. O uso do véu dificulta e, em muitos casos, prejudica a identificação da pessoa” e que a “Lei é clara ao proibir a utilização de qualquer tipo de vestimenta ou objeto/acessório que venha a cobrir a cabeça ou rosto do interessado, mesmo que parcialmente, na foto que compõe a Carteira Nacional de Habilitação”.
Ao analisar o caso o juiz citou que a Constituição garante que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
O magistrado rebateu os argumentos do Detran dizendo que, apesar do órgão afirmar que a Lei proíbe a utilização de qualquer tipo de vestimenta que cubra a cabeça ou rosto, não há, de fato, lei que trata sobre isso, apenas uma resolução, norma administrativa emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito. Também citou o caso dos passaportes.
“É permitida a emissão de passaporte com a utilização do véu/hijab no registro fotográfico, fato que demonstra que a situação não é empecilho para a identificação pessoal e, por conseguinte, não represente qualquer ameaça à segurança pública. A fotografia a ser estampada na CNH com o véu islâmico/hijab pelas muçulmanas exibe toda a parte frontal da face, não havendo prejuízos a identificação e, consequentemente, vulneração à segurança do Estado”, disse.
O juiz julgou procedente o pedido da ANAJI e determinou que o Detran permita a captura da imagem das muçulmanas com o véu islâmico para a obtenção da CNH, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.
Por Vinicius Mendes/Foto:Reprodução