27.1 C
Mato Grosso
quinta-feira, outubro 10, 2024
spot_img
HomePolíticaEmpresário toma calote e trilhos do VLT é oferecido como forma de...

Empresário toma calote e trilhos do VLT é oferecido como forma de pagamento

Empresário responsável pela retirada dos trilhos e estrutura por onde passaria o abandonado Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) em Várzea Grande, João Pedro Dias, acusa o Consórcio Construtor BRT de calote de cerca de R$ 250 mil pelos serviços prestados. Segundo ele, o Consórcio chegou a oferecer os ferros e trilhos retirados como forma de pagamento. Dias notificou extrajudicialmente a empresa L.

Ramos de Arruda por falta de pagamento e, caso não seja efetuado, pedirá o bloqueio do crédito da empresa junto ao Consórcio BRT. O empresário afirma que foi procurado para L.Ramos Arruda para locação de maquinários, porém acabou executando o serviço.

‘A princípio a gente iria alugar os maquinários, mas a gente acabou executando. Só os caminhões que foram levar o lixo que não eram nosso’, disse o dono da Construloc Construtora e Locadora Eirelli.

Após a tentativa de receber o valor firmado no contrato, João Pedro afirma que o próprio Consórcio do BRT garantiu que assumiria a dívida, caso a empresa não honrasse com o contrato.

‘Eles apertaram a minha mão e disseram que assumiriam a dívida. Depois apresentaram algumas alternativas, como me pagar com os ferros e trilhos retirados. E como eu não aceitei, eles até hoje não me pagaram. E os atrasos são desde janeiro’, explicou.

O pagamento com os trilhos do VLT pode ser irregular, já que a estrutura do modal, conforme a última decisão do juiz da 1ª Vara Federal Cível e Agrária de Mato Grosso, Ciro José de Andrade Arapiraca, que em 2021, afirmou que a rescisão unilateral do contrato do VLT, faz com que os vagões, trilhos e obras que as empresas do Consórcio realizaram e que foram concluídas, sejam incorporadas ao patrimônio do Estado.

‘Ou seja, a rescisão promovida pelo Estado pressupõe que as obrigações parcialmente cumpridas passam a integrar o patrimônio da contratante, a quem compete a adoção de atos tendentes a permitir a continuidade do empreendimento por execução direta ou indireta’, diz trecho de sua decisão do dia 21 de maio de 2021.

Na ação, o governo Mauro Mendes (União) pede que o Consórcio VLT fique com todo o material rodante e venda para ressarcir o Estado em R$ 900 milhões. A empresa L.Ramos de Arruda está localizada em Rondonópolis e tem um contrato no valor de R$ 1,4 milhão com o Consórcio Construtor BRT.

Outro lado

A reportagem entrou em contato com um dos engenheiros do Consórcio Construtor BRT, Alisson Rachadel, apontado por João Pedro Dias, como um dos que participaram na reunião de negociação e que ofereceu os ferros retirados. Alisson chegou a responder questionando do que se tratava. Ao ser informado do assunto, não respondeu e não atendeu às nossas ligações. Já em relação à empresa L.Ramos Arruda não foi localizado nenhum dos representantes.

Justiça extingue mais uma ação

O juiz da 1ª Vara Federal Cível e Agrária de Mato Grosso, Ciro José de Andrade Arapiraca, extinguiu uma das cinco ações que se encontra na Justiça Federal sobre o abandonado Veículo leve sobre Trilhos (VLT). A decisão é referente a uma ação popular ambiental que solicitava perícia técnica contábil nos contratos das obras, a nulidade dos mesmos junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), além de exigir a retomada imediata das obras para conclusão do modal.

A ação foi interposta em 2016 pelo advogado Félix Marques. Em sua decisão, Arapiraca afirmou já existem outras ações que tramitam Justiça Federal sobre o mesmo tema. O magistrado também afirmou que o escopo da ação popular deve se limitar à previsão na Constituição Federal e na lei, qual seja, ‘a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não se prestando para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza’.

‘Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI do CPC’, finaliza.

Por Pablo Rodrigo

Noticias Relacionadas
- Advertisment -
Google search engine

Mais lidas