O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu, por unanimidade, rejeitar a contestação apresentada por opositores e autorizar o registro de candidatura de Carmen Silvia Campos Machado, segunda suplente ao
Senado na chapa de Carlos Fávaro. A acusação alegava que a candidata havia descumprido o prazo de desincompatibilização, permanecendo na chefia de uma federação sindical.
A contestação foi movida pela Coligação Coração da Gente e por José Medeiros. De acordo com os contestantes, Carmen Silvia deveria ter deixado a presidência da Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (FESSP/MT) pelo menos seis meses antes das eleições, conforme estabelece a legislação eleitoral. Eles sustentavam que a candidata permaneceu no exercício efetivo do cargo após o marco limite de 4 de abril de 2026 e que a federação seria mantida por verbas federais ou contribuições geridas pelo Poder Público.
Em sua defesa, Carmen Silvia declarou que não tinha obrigação legal de se afastar da liderança da FESSP/MT porque a organização não recebe dinheiro público. A defesa anexou documentos, incluindo uma certidão contábil. O documento oficial atestou que a manutenção financeira da federação provém exclusivamente de recursos de origem privada, obtidos majoritariamente por meio da locação de imóveis próprios, sem qualquer repasse do Poder Público ou de órgãos previdenciários.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio de parecer do Procurador Regional Eleitoral, Fabrizio Predebon da Silva, emitido em 26 de agosto de 2026, opinou pela rejeição da contestação. O procurador argumentou que, embora tenha ficado provado que a candidata continuou na chefia da federação sindical após o prazo legal, esse fato só geraria inelegibilidade se houvesse prova de custeio público na entidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Os magistrados do TRE-MT acompanharam o entendimento do órgão ministerial e validaram a candidatura de Carmen Silvia de forma definitiva.
“ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA e DEFERIR O REGISTRO DA CANDIDATA”.
Com o deferimento unânime do registro pela Justiça Eleitoral, Carmen Silvia está autorizada a disputar o cargo de suplente no Senado nas eleições.
0600518-18.2026.6.11.0000 registro carmen Machado
Por Arthur Santos da Silva



