Nos últimos anos tem se tornado cada vez mais frequentes a reestruturação de carreiras, mediante a alteração das leis locais seja para incluir atribuições, seja para modificar a nomenclatura do cargo ou mesmo alterar critérios de progressão e promoção.
Ocorre que as regras de aposentadoria exigem o cumprimento de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que o servidor será aposentado e muitas vezes essa alteração legal se dá faltando pouco tempo para que sejam completados todos os requisitos para sua inativação.
Por diversas vezes esse pouco tempo se constitui em menos de 5 (cinco) anos, fazendo surgir aí tal controvérsia, já que a partir do momento em que há alteração no cargo efetivo esse passa a ser um novo cargo.
Entretanto, como forma de solucionar tal divergência, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 168. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Nunca é demais lembrar que a Portaria, em comento, constitui-se em norma de observância obrigatória pelos Regimes Próprios, tendo em vista o que estabelecem o artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e o artigo 9º da Lei n.º 9.717/98.
De forma que, nas hipóteses em que houver reestruturação da carreira que alcance o cargo efetivo, o lapso temporal no cargo anterior deve ser computado para efeitos de cumprimento do requisito de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS