Normas determinam que as empresas repassem, via desconto na tarifa, valores de tributos recolhidos indevidamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nessa quarta-feira (04.09) para que distribuidoras de energia elétrica repassem aos consumidores, via desconto na tarifa, os valores de tributos recolhidos indevidamente. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O relator, Alexandre de Moraes, votou a favor da validade da lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a realizar esse repasse. Ele foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kássio Nunes Marques.
A norma em discussão é a Lei federal 14.385/2022, que atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétrica vão ser restituídos. Segundo a agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto tarifário, e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.
Porém, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a norma sob o argumento de que a mesma trata de normas gerais de direito tributário e, portanto, deveria ser uma lei complementar.
Além disso, sustentou que a nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras.
Voto do Relator
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirma que o caso envolve direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar.
Ainda segundo ele, as tarifas de energia são calculadas com base nos custos das empresas e, portanto, os tributos cobrados são repassados nas contas de luz, e que, se não houver prejuízo para as empresas, elas devem devolver o dinheiro reavido para quem de fato foi prejudicado.
Contudo, na sessão, houve divergências sobre o prazo para prescrição do direito dos consumidores à restituição do tributo pago. Os ministros Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin e Nunes Marques votam para definir o prazo de 10 anos; enquanto que Luiz Fux e André Mendonça votaram defendendo 5 anos. Flávio Dino defendeu que não há prescrição.
O julgamento deverá ser retomado quando Dias Toffoli devolver a ação. Ainda precisam votar, além de Toffoli, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Fonte: VGNJur