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STF autoriza mineração em terra indígena em MT, mas uso não pode superar 1% da área

Em liminar que traz condicionantes gerais para mineração em terras indígenas (TI), o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a exploração de minérios no território dos Cinta Larga, que fica na divisa entre o Noroeste de Mato Grosso e o Leste de Rondônia. Contudo, a atividade não pode ultrapassar o uso de 1% da área.

A medida provisória foi deferida no Mandado de Injunção (MI) 7516 apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). Conforme decisão, os Cinta Larga habitam quatro áreas homologadas e regularizadas, sendo elas, a TI Roosevelt; Parque do Aripuanã; TI Aripuanã, e Serra Morena, abrangendo 2,7 milhões de hectares. A população total está em torno de duas mil pessoas.

Ao STF, a organização indígena argumenta que a ausência de regulamentação impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.

Aos autos, foram juntadas cópias da ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramita na Corte, dando conta que a descoberta de jazidas de diamantes na região intensificou a pressão sobre as terras indígenas, especialmente, sobre a Roosevelt, atraindo garimpeiros de diversas regiões do país, muitos dos quais organizados em redes criminosas.

O ministro, então, estabeleceu o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas no país. Até que isso ocorra, Dino pontua as condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros.

Na decisão, o ministro frisa que a pesquisa e a lavra de minerais em áreas indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Nesse sistema, em vez dos benefícios, restam aos indígenas apenas os ônus da exploração mineral, como a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.

Dino, no entanto, ressalta que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo o ministro, o objetivo da liminar é suprir omissões legislativas e fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras, para que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários. Enquanto não for aprovada uma lei, devem valer as regras provisórias estabelecidas na liminar. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13 de fevereiro.

Especificamente em relação à TI Cinta Larga, o ministro determinou que o governo federal providencie a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário.

Estabelece também a conclusão da escuta no território sobre a possibilidade de mineração, ordenada em outro processo. Caso haja aprovação majoritária pelo povo indígena, devem ser iniciados os procedimentos para a constituição de uma cooperativa para a exploração minerária.

“Até nova deliberação nestes autos, a autorização de mineração na terra indígena Cinta Larga não pode ultrapassar o uso de 1% da sua área”, diz um trecho da decisão. “Realço, mais uma vez, que esta decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Esta, se vier a ocorrer, dependerá do cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT”, acrescenta.

CONDICIONANTES GERAIS – Uma das condicionantes gerais é a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades e, caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras.

Também deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público.

Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União.

Outra observância a ser seguida se refere à participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade. A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do MPF.

Também é obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.

Por JOANICE DE DEUS

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