A legislação dos Entes Federados, dentre os muitos institutos nelas previstos, contempla a previsão alusiva à cessão do servidor que pode ser sintetizada como a autorização para exercício dele em órgão, entidade, Pode ou Ente Federado diverso daquele ao qual seu cargo efetivo encontra-se vinculado.
Essa cessão pode se dar com ou sem ônus para o órgão de origem, sendo que no primeiro caso compete a seu órgão o pagamento de sua remuneração e, consequentemente, o recolhimento das suas contribuições previdenciárias.
Já no segundo caso tais ônus serão de responsabilidade daquela instituição que estiver recebendo o servidor.
E, principalmente, nesse segundo caso é que surgem dúvidas acerca da filiação previdenciária do servidor cedido, ainda mais quando ele é nomeado ou designado para o exercício de um cargo em comissão ou de uma função de confiança.
Razão pela qual, a Lei n.º 9.717/98 estabelece que:
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Enquanto que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência prevê que:
Art. 3º …
§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
Previsões essas que se coadunam com o próprio instituto, à medida que o servidor cedido designado para cargo comissionado não é investido em um novo vínculo, sendo-lhe imputado, na verdade, um dever alusivo às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há de se concluir que o servidor cedido, mesmo quando investido em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento não deve ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social