O juiz substituto Pedro Henrique de Deus Moreira, da 2ª Vara de Comodoro (444 km de Cuiabá), condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais após a instituição negativar indevidamente o nome de uma cliente. O caso chama a atenção pelo valor envolvido. A consumidora havia acabado de quitar uma parcela de R$ 191.414,91.
De acordo com o processo, a cliente firmou um acordo extrajudicial com o banco referente a uma execução de título. Embora tenha pago a parcela vencida em janeiro com alguns dias de atraso, o comprovante de 10 de fevereiro de 2025 atesta o pagamento integral, incluindo juros e encargos moratórios.
Mesmo com o recebimento, o banco efetuou a restrição de crédito junto ao Serasa em data posterior à quitação.
Falha no controle
Em sua defesa, o banco alegou que a negativação seria um exercício regular de direito devido ao atraso inicial e tentou derrubar o pedido de indenização citando a existência de outros apontamentos no nome da autora.
No entanto, o magistrado rejeitou os argumentos da instituição financeira. Para o juiz, o lapso temporal entre o pagamento de quase R$ 200 mil e a efetivação do “nome sujo” foi suficiente para que o banco desse baixa no débito e impedisse a restrição.
“A gravidade da conduta da ré, ao negativar a consumidora dias após o efetivo pagamento de montante vultoso, evidencia uma falha grosseira nos sistemas de controle da instituição“, diz trecho da sentença.
A decisão
O magistrado confirmou a tutela de urgência que já havia determinado a retirada do nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito e declarou a inexistência da dívida por conta da quitação comprovada.
O Bradesco foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. O pedido de repetição de indébito (devolução em dobro) foi negado, uma vez que o valor pago pela cliente era efetivamente devido no momento do acordo. A decisão ainda cabe recurso.
Por ANA JÁCOMO



