Lei autoriza dispensa de licitação para compras e obras, inclusive de engenharia
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (23.09), a Lei 14.981/2024 que autoriza dispensa de licitação para compras e obras, inclusive de engenharia, e muda outras restrições legais quando isso for necessário para enfrentar emergencialmente os efeitos de estado de calamidade pública. A normativa consta no Diário Oficial da União (DOU).
Atualmente, a lei de licitações já prevê a dispensa do procedimento para situações semelhantes, mas impede a aplicação em obras e serviços cuja conclusão supere um ano e veda a prorrogação dos respectivos contratos ou a recontratação de empresa já contratada dessa forma.
Conforme o texto, as normas deverão se restringir a ações emergenciais que precisem ser adotadas em função da urgência de atendimento para dar continuidade aos serviços públicos ou não comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
O uso das regras dependerá de um ato específico do Executivo estadual ou federal, conforme a origem do orçamento, com a fixação de um prazo para a vigência.
Duração dos contratos
Contratos firmados com base na nova lei, eles terão duração de um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública e enquanto houver necessidade de enfrentamento da calamidade. Contratos de obras e serviços de engenharia que têm um prazo determinado para se encerrar (escopo predefinido) poderão prever três anos para a conclusão, podendo haver prorrogação automática até o término do objeto.
Além disso, a administração poderá estipular cláusula que estabeleça a obrigação de o contratado aceitar até 50% de acréscimos ou supressões no objeto contratado com as mesmas condições iniciais. O usual, conforme a lei, é de 25%.
Já os contratos em execução na data de publicação da autorização de uso das regras excepcionais poderão ser mudados para enfrentar situação de calamidade. Para isso, deverá haver justificativa, concordância do contratado e não implicar mudança do objeto, com limite de aumento de até 100% do valor inicialmente pactuado.
Fonte: Fatos de Brasília