O presidente Lula (PT) assinou decreto que concede indulto de Natal a presos. O ato foi publicado em edição do “Diário Oficial da União” de sexta-feira (22). Foi o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula.
O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
O indulto não tem efeito automático. Após a publicação, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça.
Lula proibiu a saída de condenados pelos atos do 8 de Janeiro, quando as sedes dos três Poderes foram invadidas em Brasília. Também foram proibidos os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher e por crimes contra o meio ambiente.
Chefes de facções criminosas também estão excluídos.
O decreto permite ainda o perdão de multas aplicadas pela Justiça que somem até R$ 20 mil. Se o valor for acima disso, o perdão só vale para pessoas que não têm condições de pagar.
Ainda não há levantamento sobre o número de presos que poderão deixar a prisão neste Natal. Em Mato Grosso, a chamada “saidinha” foi extinta em 2013.
A quem foi concedido o indulto de Natal
> Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
> Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.
> Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
> Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
> Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
> Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
> Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
> Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
> Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
Do G1