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Juiz reconhece compra de votos, mas livra prefeita por falta de prova de envolvimento

O juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, da 13ª Zona Eleitoral de Barra do Bugres (a 177 km de Cuiabá), absolveu, nessa sexta-feira (23), a prefeita do município, Maria Azenilda Pereira (Republicanos), e o vice-prefeito, Arthur José Franco Pereira (PRD), em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava um suposto esquema de compra de votos durante a campanha de 2024. A ação foi proposta pela coligação “Renovação com Experiência”, representada por Luiz Sansão (Novo), que foi derrotado por Maria Azenilda nas eleições de 2024 por 8.987 votos a 8.240.

A prefeita já havia sido condenada em sentença anterior, que chegou a cassar seu registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade por oito anos. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) anulou a decisão e determinou a reabertura da instrução do processo. Após nova análise das provas, o magistrado concluiu que, embora tenha sido provada a compra de votos, não existe comprovação de que a prefeita soubesse ou participasse do ato, que foi praticado pelo filho dela, Carlos Luiz Pereira Neto, vulgo “Cacá”, que era secretário municipal de Finanças.

“Não há nos autos nenhuma prova, indício ou evidência de que os representados tivessem conhecimento dos atos praticados por ‘Cacá’. Não há uma única testemunha que afirme tê-los visto participando, autorizando ou sequer comentando a compra de votos. Não há gravações, mensagens ou documentos que demonstrem sua ciência ou anuência”, diz trecho da sentença.

O caso ganhou repercussão após uma eleitora afirmar, em um comício da coligação adversária, que teria recebido dinheiro de Cacá em troca de apoio político à chapa da prefeita. A mulher relatou o caso dizendo: “(…) a gente estava num bate-papo super gostoso. Quando ia embora, o Cacá me chamou no carro e falou: ‘fecha com nós’ (…) ele disse ‘eu te ajudo no que for, o que você quiser’ (…) ele marcou um dia em casa e falou ‘já estou indo aí’ (…) ele chegou e tinha um rapaz com ele (…) ele me chamou dentro de casa e disse ‘aqui tem 1 mil reais e depois te entrego mais’ (…) eu peguei o dinheiro (…) que é 700 reais (…) ele disse ‘depois levo a diferença’ (…)”.

Segundo a sentença, o relato da testemunha foi confirmado por ata notarial e por laudo pericial no celular dela, que comprovou a existência de mensagens e registros compatíveis com a denúncia.

Além de valores em dinheiro, a compra de voto também incluía benefícios como a construção de um muro e um emprego melhor. Apesar disso, o juiz destacou que não é possível punir Maria Azenilda e Arthur Pereira por um ato praticado por terceiros apenas por vínculo familiar.

“Presumir a ciência da prefeita apenas por ser mãe do autor do fato seria uma perigosa e ilegal aplicação da responsabilidade objetiva. O vínculo familiar, por si só, não constitui prova de participação ou consentimento. Para que a responsabilidade do candidato seja afirmada, é necessário que o parentesco venha acompanhado de outros elementos de prova que, em conjunto, demonstrem de forma inequívoca a sua ciência e concordância com o ato”, escreveu o juiz.

Silvio Mendonça Ribeiro Filho reconheceu na sentença que a acusação foi feita com base no laço familiar e que acolher a tese seria punir a prefeita e o vice de forma objetiva.

“A acusação se fia unicamente em uma presunção, derivada do laço familiar, para requerer a condenação. Tal pleito, contudo, esbarra na muralha das garantias constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais eleitorais. Acolher a tese da acusação seria punir os representados de forma puramente objetiva, o que é inadmissível”, ressaltou.

“Diante da absoluta ausência de provas que demonstrem a participação, o conhecimento ou a anuência da prefeita e de seu vice nos atos de compra de votos praticados por terceiro, a improcedência do pedido em relação a eles é a única medida que se coaduna com os princípios do Direito Eleitoral Sancionador e com o Estado Democrático de Direito”, acrescentou.

Por VANESSA MORENO

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