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Desembargadores negam acesso de servidor da AL aos documentos sigilosos da delação de Riva

Servidor foi denunciado por participar de esquema de desvios na AL/MT

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia, para ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (28.07).

O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.

Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.

No TJMT, a defesa de Guilherme entrou com Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que indeferiu a produção de prova pericial e negou acesso à colaboração premiada de José Riva.

Alegou que a decisão “além de ocultar a integra da tal delação a Guilherme o decisório atacado dá conta que apenas este não possui acesso integral a colaboração premiada, pois o juízo, ao afirmar que somente o anexo compartilhado possui correlação com os autos, se pauta na certeza objetiva, evidenciando o efetivo prejuízo ao apelante, visto que apenas o Juízo e MPE possuem acesso amplo ao que fora delatado”, o que fere, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

Assegura, outrossim, que “é incompreensível a recalcitrância em conferir transparência a colaboração premiada já homologada, visto que há uma obrigação, e não mera recomendação, em entregá-la ao Agravante, sob pena de inviabilizar aspecto importante para a confiabilidade do negócio jurídico processual”, máxime porque, já tendo sido homologada, não há diligências em andamento, não cabendo ao magistrado limitar o acesso à prova já produzida.

Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão para que lhe seja garantido “acesso ao conteúdo integral da delação premiada de José Geraldo Riva, juntamente com seus respectivos documentos, se existirem, visto que se trata de meio de prova para a defesa, e somente ela pode avaliar sua utilidade e conveniência, respeitando os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), bem como o verbete sumular 14 do Supremo Tribunal Federal”.

O relator do pedido, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou em seu voto que “a negativa do magistrado de piso foi fundamentada no fato de que os anexos da colaboração premiada que dizem respeito ao servidor e ao processo já se encontram juntados aos autos, não sendo necessária a disponibilização do acordo nos pontos que se referem a outros feitos e fatos investigados, máxime porque, repita-se, trata-se de procedimento sigiloso”.

“Logo, viabilizado ao agravante acesso às informações do acordo de colaboração premiada referentes aos fatos apurados na demanda de origem, o que lhe permitirá confrontar as declarações prestadas pelo colaborador, não há falar-se em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé, da legalidade e da isonomia processual e muito menos à Súmula Vinculante nº 14 no caso concreto.Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Guilherme da Costa Garcia, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos”, diz voto.

Por Lucione Nazareth/VGN Jur/Foto: Reprodução

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