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Justiça manda penhorar bens de fazendeiro em Chapada dos Guimarães por dívida de R$ 3,8 milhões com o Banco do Brasil

A Segunda Vara de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá) determinou a anulação do edital de citação expedido em uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. contra o fazendeiro Ademir de Campos Martins. O processo, que cobra uma dívida de R$ 3,815 milhões, passou por uma revisão de atos processuais conduzida pelo juiz de Direito, Renato J. de A. C. Filho.

Na prática, isso significa que a Justiça identificou erros no documento usado para comunicar oficialmente o fazendeiro sobre a cobrança da dívida e determinou que essa comunicação seja refeita.

Com a decisão, o juízo determinou a expedição de um novo edital de citação e intimação com prazo de 20 dias, corrigindo as advertências legais para que o executado efetue o pagamento do montante em três dias, sob pena de penhora. O magistrado ressaltou que a anulação visa garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Ademir de Campos Martins é conhecido no meio político do Estado por seu histórico em litígios agrários.

A nulidade da citação atual foi decretada hoje (13) após o magistrado identificar erros materiais graves no edital expedido anteriormente. Entre as falhas apontadas, o documento fixou um prazo de dilação de apenas três dias, quando o Código de Processo Civil exige entre 20 e 60 dias para citações por edital, além de misturar o rito de execução de título extrajudicial com regras de ações monitórias e prazos incorretos para pagamento.

A decisão também analisou o resultado das buscas financeiras via sistema Sisbajud, sobre contas bancárias do executado. A ordem de bloqueio no valor total da dívida resultou parcialmente frutífera, com a localização e indisponibilidade de apenas R$ 10 junto ao C6 Bank, quantia que já foi transferida para uma conta judicial vinculada ao processo. O devedor terá o prazo de cinco dias, após a nova citação, para comprovar eventual impenhorabilidade.

Em paralelo, o magistrado observou que o único bem imobiliário inicialmente arrestado encontra-se na posse de terceiros na zona rural (região da Fazenda Marabá e do Assentamento Gleba Concisão), o que impede a expropriação imediata para satisfação do crédito.

Diante da ausência de bens penhoráveis suficientes para quitar a dívida milionária, o juiz decretou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme prevê a legislação processual civil, ressalvando a continuidade dos atos de comunicação e a possibilidade de o banco exequente indicar novos bens passíveis de constrição a qualquer momento.

Por ANA ADÉLIA JÁCOMO

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