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Juíza livra Blairo Maggi, Éder Moraes e Valdir Piran de devolver R$ 182,9 milhões em ação sobre precatórios

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Célia Regina Vidotti, livrou o ex-governador Blairo Maggi, o ex-secretário de Fazenda do Estado Éder de Moraes, o empresário Valdir Agostinho Piran e outros cinco de responder por um suposto esquema envolvendo o pagamento de precatórios à empresa de engenharia e construção Andrade Gutierrez.

Em decisão proferida no dia 28 de agosto, a magistrada julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), pois entendeu que não ficou comprovado que os envolvidos agiram com dolo para desviar dinheiro público ou causar prejuízo ao Estado, embora tenha reconhecido um pagamento superior a R$ 2,68 milhões em um dos precatórios.

Além disso, a juíza considerou prescrita a cobrança do valor do suposto prejuízo.

“Reconheço a ausência de dolo específico na conduta dos requeridos e acolho a prejudicial de prescrição em relação à pretensão patrimonial decorrente de ilícito civil comum, em consonância com o Tema 666, do Supremo Tribunal Federal”, decidiu a juíza.

“Por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito”, acrescentou.

Na ação, o Ministério Público pedia o ressarcimento de R$ 182,9 milhões.

Também foram incluídos na acusação do MP o ex-procurador Chico Lima, João Virgílio Do Nascimento Sobrinho, Edmilson José Dos Santos, Luiz Otávio Mourão, Rogério Nora de Sá e as empresas Piran Participações e Investimentos Ltda. e Construtora Andrade Gutierrez S/A.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os agentes públicos e a empresa Andrade Gutierrez teriam participado de um esquema envolvendo o pagamento de precatórios do antigo DVOP entre 2009 e 2011.

O Estado teria pago cerca de R$ 276,5 milhões à Andrade Gutierrez, e esses pagamentos teriam sido feitos de forma irregular, inclusive fora da ordem normal dos precatórios.

A acusação sustentava que parte da operação teria servido para desviar dinheiro público e quitar dívidas políticas com o empresário Valdir Piran. Inicialmente, o Ministério Público calculou o suposto prejuízo em aproximadamente R$ 182,9 milhões, mas, no decorrer do processo, a discussão ficou concentrada em um possível pagamento a maior de R$ 2.689.043,95 referente a um dos precatórios.

Durante o processo, porém, uma perícia feita pela Contadoria Judicial mudou o cenário. Em relação a um dos precatórios, verificou-se que o Estado havia pago menos do que deveria. Em outro, havia um saldo de aproximadamente R$ 135 mil em favor da Andrade Gutierrez.

Em um terceiro precatório, a empresa ainda teria um crédito de aproximadamente R$ 58,18 milhões, conforme o cálculo considerado pela juíza.

Em apenas um precatório foi identificado pagamento acima do valor calculado judicialmente, com diferença de R$ 2,68 milhões.

A juíza, no entanto, concluiu que essa diferença não foi suficiente para provar um esquema de corrupção ou desvio de dinheiro.

“Diante de todo o acervo probatório, não há elementos suficientes para acolher a pretensão ministerial e reconhecer que a diferença a maior no importe de R$2.689.043,95 apurada no Precatório n.º 08/95 é fruto de ato doloso dos agentes públicos, com o intuito de lesar o erário ou de obter vantagem indevida no suposto pagamento de dívida espúria”, destacou a magistrada.

A sentença também considerou que a existência de uma lista própria para os precatórios do antigo DVOP, embora questionada pelo Ministério Público, não demonstrava, por si só, um prejuízo financeiro ao Estado. A organização dessa lista havia sido autorizada pela própria Justiça e estava baseada em normas estaduais.

Além disso, o Tribunal de Contas de Mato Grosso analisou os pagamentos e não encontrou ilegalidade nesse procedimento. Para a juíza, esses elementos enfraqueciam a acusação de que os agentes públicos tivessem deliberadamente criado o sistema para desviar dinheiro.

Uma das provas usadas pelo MP contra os acusados foram as delações de Silval Barbosa e José Riva, mas elas também não foram consideradas suficientes para condenar os réus.

A juíza reconheceu que essas declarações podem ser utilizadas como meio de prova, mas afirmou que precisam ser confirmadas por outros elementos concretos, como documentos ou registros independentes.

“As declarações prestadas em sede de colaboração premiada por Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva estão desprovidas de elementos de corroboração material quanto a ilicitude e o dano ao erário decorrente dos pagamentos dos precatórios do extinto DVOP, para a empresa requerida Andrade Gutierrez. Portanto, não possuem aptidão, por si sós, para fundamentar o reconhecimento de dolo e dano ao erário”, concluiu Célia Regina Vidotti.

Por VANESSA MORENO

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