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TCE rejeita processo de vereadora e mantém aumento de 11,53% na tarifa de água em Cuiabá

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) não conheceu da Representação de Natureza Externa proposta pela vereadora Marilda Fátima Giraldelli, a “Baixinha Giraldelli” (Solidariedade), que pedia a suspensão imediata do aumento de 11,93% nas tarifas de água e esgoto na capital, operadas pela concessionária Águas Cuiabá.

Na decisão publicada hoje (9), o conselheiro relator Waldir Júlio Teis apontou que os termos sobre supostas falhas metodológicas atribuídos pela parlamentar à agência Cuiabá Regula (Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá) não constam nos documentos oficiais do processo arbitral.

A representação foi movida contra a Prefeitura de Cuiabá e a Cuiabá Regula. A parlamentar argumentava que o índice extraordinário acumula-se ao reajuste anual de 4,16% aplicado em março de 2026 para correção inflacionária, o que geraria impacto financeiro ao usuário.

Na petição, a vereadora sustentava que a Sentença Arbitral do caso trazia as expressões “grave erro metodológico” e “incongruência metodológica” para qualificar a atuação da agência reguladora municipal durante o processo de revisão tarifária.

Contudo, ao examinar o mérito do pedido de tutela provisória de urgência, o conselheiro relator informou que o confronto dos autos com a decisão arbitral não confirmou as citações feitas pela representante.

A leitura integral da sentença e da decisão proferida sobre o pedido de reconsideração não confirma essa atribuição, uma vez que tais expressões não aparecem em nenhum trecho da fundamentação ou do dispositivo arbitral e se encontram exclusivamente no texto da própria Representação“, explicitou o relator no Julgamento Singular nº 627/WJT/2026.

O magistrado destacou ainda que a peça inicial não veio acompanhada de perícia ou análise técnica que demonstrasse matematicamente o erro alegado na tarifa.

Não há nos autos qualquer estudo técnico, próprio ou de terceiros, que confronte a metodologia da Cuiabá Regula que indique com precisão o erro de cálculo“, registrou o conselheiro.

A fundamentação aponta que o percentual de 11,93% foi definido com base no Parecer COREV nº 068/2024, após a observância do contraditório e da ampla defesa entre as partes na instância arbitral. Teis ressaltou que a competência final do Tribunal de Contas visa à proteção do patrimônio público, e não à tutela de interesses individuais de usuários do serviço.

Como o reajuste extraordinário não gerou cobrança efetiva nas faturas emitidas até o momento, o relator concluiu que inexiste o requisito de perigo da demora ou risco imediato ao erário para a concessão de uma medida cautelar.

Sem cobrança em curso e sem lançamento em fatura, não há, neste momento, qualquer repasse de valores capaz de comprometer o patrimônio público a ser prevenido por medida de urgência. Instruir uma Representação sem lastro mínimo voltado à preservação do patrimônio público, diante de sentença arbitral já submetida ao contraditório das partes e à revisão do próprio Tribunal Arbitral, não se harmoniza com finalidade institutional deste Tribunal de Contas. Diante do exposto, não conheço da Representação de Natureza Externa”, decidiu o relator.

Por ANA JÁCOMO

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