O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após a plataforma suspender as contas de uma usuária da Capital sob a alegação de que ela teria 13 anos, o que foi comprovado não ser verdade. A decisão também determinou a reativação definitiva dos perfis da autora no Instagram e no Facebook.
O caso teve início quando Veronica Rodrigues de Carvalho teve sua conta no Facebook suspensa, o que gerou, de forma reflexa, o bloqueio de seu perfil no Instagram, utilizado por ela como álbum de memórias pessoais e rede de contatos, conforme detalhou na ação. Após tentar resolver o problema pelo portal consumidor.gov.br, ela recebeu apenas mensagens genéricas sobre supostas violações aos “Termos de Uso”.
Na defesa apresentada no processo, o Facebook alegou que a desativação ocorreu em exercício regular de direito, sustentando que a conta foi banida por violação da política de idade mínima, sob a justificativa de que a usuária seria menor de 13 anos.
O magistrado, porém, classificou a justificativa como algo que “beira a litigância de má-fé e o absurdo fático”, uma vez que a autora anexou aos autos sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovando que nasceu em 1995 e tinha 30 anos no momento da suspensão.
“A ré, detentora de tecnologia de ponta, falhou miseravelmente ao não processar os documentos enviados pela autora via canais administrativos e, de forma ainda mais grave, reiterou em juízo uma justificativa que a prova documental dos autos desmente de plano”, destacou o juiz .
O magistrado enfatizou que a relação entre as redes sociais e os usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Marco Civil da Internet. Segundo a decisão, o bloqueio sem motivo e a ausência de notificação detalhada que permitisse ampla defesa configuram conduta abusiva, gerando transtornos que ultrapassam o “mero dissabor cotidiano”.
Ao acolher integralmente os pedidos da autora, o juiz confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção definitiva das contas. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Por LUÍZA VIEIRA



