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terça-feira, fevereiro 3, 2026
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HomeOpiniãoE se o servidor for eleito, como fica a contribuição?

E se o servidor for eleito, como fica a contribuição?

m razão do texto publicado na semana passada surgiu o questionamento acima, já que também é comum que servidores públicos sejam eleitos para ocupar mandatos eletivos e, em razão deles, licenciem-se.

Nessa situação está-se diante de uma licença para o exercício de mandato eletivo, onde, apesar de o servidor não estar atuando, muitas vezes junto a seu Ente Federado, sua filiação previdenciária originária é mantida.

Razão pela qual o artigo 20 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência impõe ao Poder Legislativo o recolhimento das contribuições previdenciárias (servidor e patronal) nos mesmos moldes que acontece nos casos de cessão.

E, também, autoriza que quando houver inadimplência por parte do Poder Legislativo, tanto o Fundo Previdenciário quanto o servidor não fiquem em prejuízo, pois o texto é claro ao estabelecer que:

Art. 20 …

  • 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.

Ratificando, assim, a responsabilidade do órgão de origem do servidor pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor de licença para o desempenho de mandato eletivo, sempre que houver inadimplência do Poder Legislativo quanto a seu dever de pagamento destas verbas.

Devendo, as Unidades Gestoras, sempre que não acontecer o pagamento, promover a cobrança diretamente do órgão de origem do servidor cedido, com fundamento no regramento ora citado.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 

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