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Sexo ruidoso após as 22h pode gerar multa do condomínio? Entenda a lei

A vida em condomínio é regida por regras de convivência que buscam harmonizar os interesses de todos os moradores. Uma das questões mais delicadas e que gera dúvidas frequentes diz respeito aos limites de barulho, especialmente no período noturno. 

Nesse contexto, surge a pergunta: o condomínio pode proibir ou multar um morador por relações sexuais ruidosas após as 22h?*

A resposta direta é: sim, o condomínio pode aplicar notificações e multas, mas é fundamental entender que a penalidade não é sobre o ato sexual em si, mas sim sobre a perturbação do sossego causada pelo barulho excessivo.

Para esclarecer a questão, consultamos a legislação pertinente e as melhores práticas de gestão condominial.

Ato privado x Barulho coletivo

O primeiro ponto a ser desmistificado é que nenhum condomínio tem o direito de legislar sobre a vida íntima e privada dos seus moradores. A sua unidade é um espaço inviolável. A questão aqui não é moral ou de costumes, mas puramente técnica: a emissão de ruídos que ultrapassam o limite do bom senso e violam o direito ao sossego dos vizinhos.

O problema para o condomínio não é a relação sexual, mas sim os gritos, gemidos altos, batidas na parede ou qualquer outro som que vaze para as unidades vizinhas e para as áreas comuns, caracterizando poluição sonora e perturbação da paz.

O que diz a lei?

Para entender a base legal das multas, é preciso conhecer três pilares que regulam a vida em condomínio:

1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O Código Civil é a principal lei que rege os condomínios no Brasil. O Artigo 1.336, inciso IV, estabelece como um dos deveres do condômino:

“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Este artigo é a base para qualquer multa por barulho. Ao produzir ruído excessivo – seja por uma festa, música alta ou uma relação sexual ruidosa – o morador está utilizando sua propriedade de forma prejudicial ao sossego dos vizinhos, descumprindo um dever legal.

2. Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)

Além da esfera cível, a perturbação do sossego também é uma contravenção penal. O Artigo 42 desta lei é claro ao tipificar a conduta de:

“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
(…)
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;”

Isso significa que, em casos extremos e recorrentes, o vizinho incomodado pode, inclusive, acionar a polícia, que poderá lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

3. Convenção e Regimento Interno do Condomínio

Estes são os documentos que funcionam como a “lei interna” do condomínio. Geralmente, eles detalham as regras sobre barulho, estabelecendo o famoso “horário de silêncio”, que costuma ir das 22h às 8h. É no regimento que estarão previstas as penalidades específicas, como o procedimento de advertência e os valores das multas para quem desrespeitar as normas.

Condomínio tem suas regras próprias (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Como o condomínio pode agir?

Se um morador se sente incomodado com o barulho vindo de outra unidade, o procedimento padrão é:

  1. Registro da Reclamação: O vizinho incomodado deve formalizar a queixa ao síndico ou à administradora, preferencialmente por escrito (no livro de ocorrências, e-mail ou aplicativo do condomínio), informando o dia, a hora e a natureza do barulho.
  2. Notificação/Advertência: Com base na reclamação, o síndico enviará uma notificação formal ao morador infrator, solicitando que o barulho cesse e alertando sobre as regras do condomínio. Nesta fase, o foco é educativo.
  3. Aplicação da Multa: Caso o comportamento ruidoso persista e haja novas reclamações, o condomínio, seguindo o que determina sua convenção, aplicará a multa prevista.
  4. Agravamento: A reincidência pode levar a multas com valores progressivos, conforme estabelecido no regimento interno. Em casos extremos e contínuos, o morador pode ser classificado como “condômino antissocial”, sujeito a multas que podem chegar a até dez vezes o valor da taxa condominial (conforme Art. 1.337 do Código Civil).

Bom senso e respeito são a chave

Portanto, a resposta é clara: sim, o barulho excessivo proveniente de relações sexuais pode e deve ser coibido pelo condomínio com notificações e multas, assim como qualquer outro ruído que perturbe a paz coletiva após as 22h.

A questão central não é julgar a vida privada, mas garantir o direito ao descanso e ao sossego de todos. O direito de um morador de usufruir de sua propriedade termina onde começa o direito do vizinho de não ser perturbado. O bom senso, o isolamento acústico adequado e o respeito mútuo são sempre os melhores caminhos para evitar conflitos e garantir uma convivência harmoniosa.

*Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especialista em direito condominial. As regras podem variar de acordo com a Convenção e o Regimento Interno de cada condomínio.

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