A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve por unanimidade a dispensa por justa causa aplicada a um bancário por assédio sexual a empregada de uma empresa correntista do banco. A decisão foi tomada após o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade.
Segundo o relato da cliente, durante uma visita à agência em março de 2023, o bancário fez comentários sobre seu corpo, questionou sua vida sexual e sugeriu práticas íntimas. O assédio culminou em um toque inapropriado em sua mão, seguido por um comentário de que não haveria diferença entre tocar sua mão e partes íntimas de seu corpo. Surpreendida, a cliente deixou o local, mas, dias depois, o bancário foi até o local de trabalho dela, momento em que ela decidiu gravar a conversa.
Na gravação, a vítima advertiu o bancário a não mais se dirigir a ela, questionou o motivo da conduta dele e afirmou que nunca deu liberdade para as intimidades feitas anteriormente.
Diante da denúncia, o banco realizou uma investigação interna e aplicou a demissão por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento. O bancário acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, sob o argumento de falta de provas concretas. No entanto, a Vara do Trabalho concluiu que o banco agiu corretamente e decidiu pela manutenção da justa causa, levando o bancário a recorrer ao Tribunal.
Protocolos antidiscriminatórios
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou a aplicação, em julgamentos envolvendo denúncias de assédio sexual, de regulamentos específicos de proteção às mulheres, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o recente Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ambos os documentos orientam que o depoimento da vítima e as provas indiciárias recebam uma valoração especial em casos de assédio sexual, considerando que essas situações muitas vezes ocorrem sem testemunhas e são classificadas como “violência invisível”. Com isso, os protocolos preveem a readequação da distribuição do ônus da prova, levando em consideração as dificuldades inerentes de se obter comprovações diretas em situações de assédio.
A proteção às mulheres, explicou o relator, está garantida por diversos instrumentos legais, tanto no âmbito nacional quanto internacional. No Brasil, leis específicas contra a violência e o assédio sexual, como a Lei Maria da Penha, reforçam essa proteção, assim como a Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade humana e faz referência expressa aos direitos das mulheres no artigo 5º, inciso I.
Conforme lembrou o desembargador, a inclusão dessa proteção na Constituição de 1988 foi resultado da atuação da chamada “bancada do batom”, grupo de mulheres constituintes que lutaram pelo reconhecimento dos direitos femininos e pela redução das desigualdades de gênero. “Buscou-se combater, assim, a perpetuação de atitudes da cultura de inferiorização do papel da mulher na sociedade, dos quais o assédio sexual é ainda um triste resquício”, enfatizou.
No cenário internacional, o relator mencionou convenções da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Além disso, citou o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, que busca alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas no mundo.
Provas e condenação
Ao analisar o caso, o relator lembrou que o assédio sexual pode ser identificado tanto em comportamentos repetidos, como pedidos de favores sexuais, chantagens e contatos físicos, quanto em atitudes isoladas, desde que sejam de caráter explícito ou ameaçador, como toques inapropriados, tentativas de abuso e outros comportamentos ofensivos.
No áudio gravado pela vítima, o bancário admitiu ter feito os comentários e comparou seu comportamento com o que teria com sua própria filha, justificativa rejeitada pela cliente, que afirmou não haver qualquer relação entre eles que justificasse tal tratamento.
O desembargador ressaltou, ainda, que o bancário teve ampla oportunidade de defesa durante o inquérito administrativo conduzido pelo banco. Além disso, o acusado não negou os comentários de cunho sexual que fez à trabalhadora da empresa cliente, justificando apenas que não teve a intenção de ser desrespeitoso. “Na conversa gravada pela trabalhadora assediada, ele não negou que tenha proferido palavras de conotação sexual na presença da vítima, simplesmente afirmando que teria dito aquilo “de boa”, e que com a filha dele fala ‘dessas questões’”, pontuou o relator.
Acompanhando o relator, os demais desembargadores da 1ª Turma concluíram presentes os requisitos para a rescisão do contrato e acertada a penalidade aplicada.
Fonte: GD